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A Lei da Propriedade Industrial e a Lei dos Direitos Autorais vieram sacramentar a condição de bens móveis aos direitos decorrentes das marcas, patentes, obras artísticas, literárias, etc. São, portanto, bens que passam a compor compulsoriamente, o patrimônio de seus titulares, sendo desta maneira passíveis de avaliação. Imputar valor a este tipo de patrimônio, antes era circunstância que dependia do discernimento de seu titular, principalmente nos casos das pessoas jurídicas, em que se aguardava a oportunidade ditada pela conveniência. Melhorar o valor patrimonial da empresa em balanço, sem a necessidade de realizar operações de captação ou quaisquer outras que implicassem em conseqüente tributação, por exemplo. Com o advento da promulgação do Código Civil, que hoje vigora, a avaliação de tal patrimônio deixa de ser mera faculdade para tornar-se uma obrigação, conforme se verifica das disposições legais abaixo apresentadas: • CÓDIGO CIVIL, LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Artigo 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Artigo 1.189. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, ativo e o passivo. Resta claro que a omissão de bens, que na maioria dos casos, são os mais valiosos de todo o patrimônio, é situação de afronta à lei vigente, o que indiscutivelmente gera responsabilidades de todo indesejáveis.
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