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A Lei da Propriedade Industrial e a Lei dos Direitos Autorais vieram sacramentar a condição de bens móveis aos direitos decorrentes das marcas, patentes, obras artísticas, literárias, etc. 
   
São, portanto, bens que passam a compor compulsoriamente, o patrimônio de seus titulares, sendo desta maneira passíveis de avaliação. 
   
Imputar valor a este tipo de patrimônio, antes era circunstância que dependia do discernimento de seu titular, principalmente nos casos das pessoas jurídicas, em que se aguardava a oportunidade ditada pela conveniência. Melhorar o valor patrimonial da empresa em balanço, sem a necessidade de realizar operações de captação ou quaisquer outras que implicassem em conseqüente tributação, por exemplo. 
   
Com o advento da promulgação do Código Civil, que hoje vigora, a avaliação de tal patrimônio deixa de ser mera faculdade para tornar-se uma obrigação, conforme se verifica das disposições legais abaixo apresentadas: 
 
 
• CÓDIGO CIVIL, LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

 

 

Artigo 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Artigo 1.189. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, ativo e o passivo. 
 
   
Resta claro que a omissão de bens, que na maioria dos casos, são os mais valiosos de todo o patrimônio, é situação de afronta à lei vigente, o que indiscutivelmente gera responsabilidades de todo indesejáveis. 





 

 

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