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Os Direitos Autorais foram criados para tutelar a materialização do pensamento criativo voltado para as artes. Tais criações são chamadas de Criações do Espírito em contraposição àquelas voltadas à busca de soluções técnicas, de cunho eminentemente industrial. Encontra-se grande dificuldade em discernir, o que pode ser considerado como artístico e aquilo que foge de tal escopo, porém a leitura da Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998 – A Lei de Direitos Autorais – ajuda a verificar quais criações estão sob proteção.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. Apesar de longo, o rol apresentado não é exaustivo, pois um direito que procura tutelar a criação humana deve ser flexível, encontrando limites apenas em seus próprios princípios basilares para que não venha se denegrir. Os Direitos Autorais criam Direitos de Monopólio, que garantem ao seu titular a exclusividade de exploração da obra que pode, inclusive, ser mantida inédita se esta for a vontade do criador. Em sendo um Direito que constitui um bem de natureza móvel, pode ser cedido ou licenciado total ou parcialmente, conforme a vontade de seu titular. Um aspecto importante nos Direitos Autorais é a sua dualidade podendo, para facilitar o entendimento, ser enxergado como um grão de feijão. Sob uma casca que o torna uno, encontraremos duas metades: o Direito Patrimonial e o Direito Moral. O Direito Patrimonial pode ser disponibilizado pelo autor da forma como bem lhe convier, no entanto o direito moral sobre a obra é inalienável, pois integra os direitos da personalidade. O direito moral garante ao autor a guarda da integridade de sua obra, mesmo depois de cedida sua parcela patrimonial, que é aquela responsável pela exploração comercial com exclusividade. Os Direitos Autorais têm um limite temporal bastante longo, pois são vitalícios em relação ao seu autor e se perpetuam por mais 70 (setenta) anos, contados de 1º de janeiro subseqüente a sua morte, obedecida a ordem sucessória estabelecida por nosso Código Civil. Tal regra temporal encontra exceção nos direitos autorias decorrentes de fonogramas e nos áudio visuais, que se perpetuam apenas por 70 (setenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro subseqüente a sua divulgação. Importante notar que ao contrário dos Registros de Marca que aceitam infinitas prorrogações, os Direitos Autorais são lançados ao domínio público tão logo termine o prazo estipulado para sua proteção. Se o limite temporal de proteção a de tal direito é bastante longo, o limite territorial não pode ser considerado de menor importância, pois como no software, também é internacional. O registro de Direito Autoral é de suma importância, não podendo ser postergado, pois qualquer desídia neste assunto pode determinar a irreparável perda dos Direitos Autorais. O registro de Direito Autoral funciona como uma das mais determinantes provas de autoria, além de facilitar a fixação de propriedade o que facilita em muito a realização de negócios e o combate à pirataria. No segundo caso, o registro facilita e até mesmo define o grau de efetividade, pois dá segurança à autoridade policial e judiciária para que possam tomar medidas enérgicas no resguardo do direito violado. Sem a realização do registro, que é rápida e pouco onerosa, fica o autor à mercê de julgamentos subjetivos, que podem ser realizados em prejuízo daquele que se pretendeu vítima ao procurar a tutela jurisdicional.
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