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Marcas são sinais distintivos que apresentam como principal função a identificação. Desta aplicação decorre toda uma série de outras funções como se pode verificar a seguir.

Para o consumidor as marcas funcionam como abreviadores do processo de escolha, pois podem estar associadas a alguma experiência anterior, seja uma degustação ou um reclame. A marca, desta maneira, traz consigo um conglomerado de qualidades, algumas apenas em nível subconsciente, do produto ou serviço distinguido. Valores agregados, que estimulam a escolha e a aquisição pelo consumidor.

Para as empresas e instituições, as marcas são elementos de fidelização da clientela, já que ajudam na diferenciação de concorrentes. Além disso, as marcas podem ser geradoras de receita, quando são objeto de franquia ou de licenciamento. Cada centavo investido por empresas e instituições na construção de suas imagens é, inevitavelmente, depositado em sua marca, daí seu enorme valor.

A Lei da Propriedade Industrial cuida das marcas e determina, entre outras coisas, que seu registro seja feito junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

As espécies de marcas, são definidas pela Lei: 

•LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
 
Art. 123 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
 
I - MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa,
 
II - MARCA DE CERTIFICAÇÃO: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada e
 
III - MARCA COLETIVA: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
 
 
O artigo 122, da Lei da Propriedade Industrial, diz que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Destarte, tem se entendido que são as seguintes, as formas de apresentação:

- MARCA NOMINATIVA: Palavras escritas dentro do padrão ocidental, letras latinas e números arábicos ou romanos, dispensando qualquer compromisso com a ortografia, pois poderão ou não constar no vernáculo, despidas de qualquer tipo de apresentação gráfica especial.

- MARCA FIGURATIVA: Desenhos, símbolos gráficos, ideogramas, tais como aqueles utilizados na escrita oriental, e demais figuras e dísticos que não sejam ligados a escrita tradicional.

- MARCA MISTA: Representa a somatória das marcas acima referenciadas, combinando a escrita ocidental a figuras, ou quando tal escrita vem revestida de apresentação gráfica especial, como é a tradicional marca da Coca-Cola.

- MARCA TRIDIMENSIONAL: Trata-se grande inovação e diz respeito àquelas formas tridimensionais que primam por sua identidade com o produto, antes de qualquer vantagem funcional ou técnica. Como exemplo podemos citar a garrafa da Coca-Cola ou mesmo a embalagem de alguns perfumes.
   
A limitação imposta pelo legislador, na redação do artigo 122, da Lei da Propriedade Industrial, afasta completamente a possibilidade de registro das marcas olfativas, gustativas, sonoras e grande parte das táteis, deixando-as praticamente excluídas da proteção legal.

Os produtos e as atividades profissionais estão agrupados em classes, na conformidade com a Classificação Internacional de Produtos e Serviços, estabelecida no Acordo de Nice, celebrado em 15 de junho de 1957.

Classificar produtos e atividades, torna operacional a atividade registral, pois, para o registro das marcas, é exigida a novidade dentro do segmento de mercado que se pretenda explorar. Pode-se verificar do texto legal tal condição para a concessão de registro:
 
 
•LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
 
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
 
Parágrafo 1o.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

 
A exceção será encontrada na tutela conferida às marcas de alto renome, sucessoras das marcas notórias. A concessão de proteção especial é obtida, por marcas que contem com um altíssimo grau de conhecimento, em todos os setores do mercado.
 
 
•LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
 
Art. 125 - A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
 
 
Os registros de marca são concedidos após um processo administrativo, que tramita no INPI, em que é aberto um prazo para que terceiros, que se julguem prejudicados, apresentem uma oposição formal.

Ao final do processo, se bem sucedida a solicitação, o titular é convocado para o recolhimento das taxas decenais e tem, por conseqüência, a concessão do registro com validade em todo território nacional por 10 (dez) anos, contados a partir da própria concessão, prazo este que poderá ser prorrogado indefinidamente.

Registro de marca é indispensável, pois preserva todo investimento feito sobre tal bem, que não raro chega a ser valorado acima de todo o restante do patrimônio.

 

 

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