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A onerosidade da pesquisa e desenvolvimento de tecnologia, somada a percepção de sua importância como fator determinante para a diferenciação dos povos, são alguns dos motivos que levaram os Estados Nacionais a criarem proteções de que estimulassem e protegessem os resultados do processo criativo. Das diversas formas de tutelas criadas a mais famosa e antiga é a Patente. 

 

A palavra PATENTE é oriunda do latim patens, patentis, patere que significa ser claro, evidente ou manifestar-se. Utilizada como expressão técnica designa documento ou ato escrito pelo qual a Autoridade Administrativa concede título, posto ou privilégio. Por outra, é o ato pelo qual o Estado torna claro o direito concedido a uma ou várias pessoas, bem como os privilégios e obrigações dele decorrentes.
   
A patente que nos interessa é aquela que confere ao inventor um direito de exclusividade de exploração sobre a nova tecnologia, exigindo em contrapartida o acesso público às principais características do invento. Já chamada assim, em solo pátrio, em Lei de 1830 que contemplava esse direito com o seguinte texto: “O direito do descobridor ou inventor será firmado por huma patente”.
   
Por tecnologia podemos entender o conjunto de métodos que dão origem a processos produtivos e produtos que objetivam atender às necessidades humanas. Para que receba a proteção da patente, a tecnologia deve ser necessariamente inventada.
   
Inventar, em tal circunstância, não quer dizer descobrir. A descoberta pode ser tomada como a geratriz da invenção, porém com ela não se confunde, pois inventar é dar a luz a algo que não existia e descobrir é expor, tornar visível algo que já existe, mas estava encoberto. O ato inventivo é, portanto, cingido pela idéia da NOVIDADE ABSOLUTA.
   
A proteção conferida por uma patente apenas é obtida quando o inventor procura a tutela estatal mediante solicitação a órgão especializado, que no Brasil é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI que, através de um procedimento normalizado concede a patente que dará origem aos direitos do inventor.
   
Os direitos do inventor, assim como todos os decorrentes da propriedade industrial e intelectual, são conhecidos como Direitos de Monopólio. Assim são conhecidos porque se traduzem na exclusividade de exploração, econômica ou não, da invenção protegida e que, por conclusão lógica, resulta no direito de impedir que terceiros não autorizados previamente o façam.
   
O Barão de Itararé dizia que Negociata é um ótimo negócio para o qual nós não fomos convidados. Assim é o Monopólio, condição que desagrada a todos, exceto aqueles por ele beneficiados, sendo socialmente condenado e combatido pelo Estado, que o concebe apenas em situações muito específicas. A patente é uma delas.
   
Essa proteção tem um caráter temporal limitado, e não pode ser prorrogada, pois seria inconcebível nas regras econômicas de qualquer tempo a criação de um Direito de Monopólio perpétuo. Também os limites territoriais são restritos ao território nacional do Estado concessor.
   
O benefício desse privilégio é sentido mesmo após sua extinção, já que permite o perfeito posicionamento de uma empresa ou produto na mente do consumidor, pois somada a indiscutível vantagem de ser o primeiro da categoria, apresenta-se o fato de ter sido o único por muito tempo. Exemplo: Xerox.
   
O direito do inventor decorre da propriedade temporária de um bem móvel, pois assim são entendidos tais direitos pela Lei da Propriedade Industrial, garantindo ao seu titular a possibilidade de, com exclusividade, usar, gozar, fruir, dispor e perseguir, desde que com tais atos não viole lei vigente ou ofenda o interesse público.
   
Lei da Propriedade Industrial, ainda nos apresenta dois tipos de patente, a saber:
   
A PATENTE DE INVENÇÃO, que contempla o invento que apresente aplicação Industrial e novidade em todos seus aspectos. A aplicação industrial nos remete a necessária materialidade de impede que idéias sejam protegidas, mas sim a sua materialização. Como exemplo, tem-se que a idéia da escrita não seria protegida por patente, porém o lápis ou a caneta seriam tutelados.
  
A PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE deve apresentar os mesmos elementos, porém é aplicável a modificações e aprimoramentos feitos em coisas já conhecidas. Chamada de patente ferramenta, pede que a nova forma ou disposição resulte em melhoria funcional no uso ou em sua fabricação.
   
São privilégios concedidos por 20 (vinte) anos para Invenções e 15 (quinze) anos para Modelos de Utilidade, prazos de proteção que não podem ser renovados e que tem início a partir de sua SOLICITAÇÃO perante o INPI.
   
Durante este período, o titular da patente (que não necessariamente será o inventor, pois poderá ter cedido seus direitos a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas) deverá recolher aos cofres do INPI, taxas anuais chamadas de Anuidades. Tal pagamento é feito ainda que o privilégio esteja em exame e sua falta de pagamento condena o objeto do pedido de patente ao domínio público.
   
A proteção conferida por uma carta patente tem sido cada vez mais procurada em todo o mundo e, em especial no Brasil, que tem recebido uma média de 22 mil novos pedidos por ano.
   
A invenção passível de proteção deve ter sua patente requerida a partir de sua criação, podendo ainda ser solicitada em até 12 (doze) meses, contados do momento em que se tornaram acessíveis ao público, desde que tal publicidade tenha se dado pelo próprio inventor, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou por terceiros baseados em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor, ou de atos por ele praticados.
   
Não verificada tal circunstância estará presente o estado da técnica, que nada mais é do que o lançamento da tecnologia ao domínio público pela absoluta falta de novidade, perdendo desta maneira um requisito básico para a concessão de qualquer tipo de privilégio de exclusividade.

 

 

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