Newsletter

Notícias

Software Imprimir E-mail

 


Até bem pouco tempo atrás, juristas e legisladores, não sabiam como tratar o software. Na realidade, muitos deles, sequer tinham idéia do que se tratava.
   
Oscilando entre a Propriedade Industrial e o Direito Autoral, o software, juridicamente tratado por programa de computador, foi reconhecido como um tipo especial de Direito Autoral, que deve ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
   
Previsto na Lei de Direitos Autorais, o software recebeu legislação própria, que em seu primeiro artigo já o define:
 
 
• LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou analógica, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
   
Por outra, é o conjunto de comandos de máquina que a faz realizar uma ação, que os programadores costumavam chamar de Programa Fonte.
   
Hoje, já não são tantos os programadores, que se vêem às voltas com a complicada linguagem de máquina, na medida em que muitos programas são construídos por programas, algo que teve início com a utilização de plataformas mais amigáveis.
   
O programa construído desta maneira não fica desamparado da proteção legal, pois como no caso da linguagem de máquina, o que se protege efetivamente são a seqüência de comandos que pode ser traduzida pela redação de linhas de programação ou pelo click em ícones de programas construtores de programas.
   
O registro, feito perante o INPI, é uma importante arma contra a pirataria, pois funciona como prova de autoria, facilitando a fixação de propriedade, nos casos em que houver a necessidade de questionamento em juízo.
   
Tal registro pode ser feito sob a titularidade de pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em conjunto. Também ser cedido ou concedido, total ou parcialmente, sendo certo que nos casos de cessão, tal ato deve se averbado à margem do registro.
   
O limite temporal da proteção aos direitos autorais decorrentes da criação do programa de computador é de cinquenta anos contados a partir de 1º de janeiro subseqüente a sua publicação, ou em sua falta, da sua criação.
   
Quanto ao limite territorial, ao contrário das marcas, patentes e desenhos industriais, temos que este registro tem seu reconhecimento internacional na conformidade do Tratado sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Internacional – TRIPs, do qual o Brasil é signatário.
   
O regime de guarda do registro de programa de computador pelo INPI, segue duas maneiras, a critério de autor:
 
- SIGILOSO: Não existe qualquer tipo de publicidade ou acesso ao programa de computador enquanto durar o prazo de proteção. Os documentos acondicionados em envelope especial são guardados em arquivo especial do INPI.

- NÃO SIGILOSO: Os documentos do programa de computador são inseridos no processo administrativo de concessão de registro, podendo ser vistos e examinados por qualquer interessado.
   
Outro aspecto importante a ser verificado, é o do nome comercial do programa de computador, que em nossa opinião merece, quando possível, seu registro como marca, por ser esta a melhor proteção disponível a este tipo de sinal distintivo em todo nosso ordenamento jurídico.
   
As invenções relacionadas com programas de computador, que são os casos de softwares desenvolvidos para acompanhar produtos eletrônicos, normalmente fixados em chips, poderão ter sua proteção requerida por patente. Neste caso o que se busca proteger é o conjunto da máquina, que sem o programa de computador nela embarcado, não funcionaria.
   
Tal proteção não é de todo aconselhável, pois os limites temporais e territoriais das patentes são extremamente inferiores àqueles concedidos ao registro de software. É bem certo que encontraremos aqueles que defendem posição de que os direitos autorais do software subsistirão aos da patente lançada ao domínio público, porém o registro do programa de computador elimina qualquer tipo de duvida que se venha criar em tal circunstância.

 

 

Enquete

Quantas marcas sua empresa tem registradas?